Ir para o conteúdo
spray de pimenta online
Menu

Lei 15.474/2026 explicada artigo por artigo

O texto oficial na íntegra, na ordem em que foi publicado, com uma tradução em linguagem simples ao lado de cada dispositivo. Os trechos vetados estão marcados como tal — inclusive dois capítulos inteiros.

Atualizado em · sobre o texto oficial da Lei 15.474/2026

Ementa oficial

Dispõe sobre a comercialização, a aquisição e a posse de aerossol de extratos vegetais para fins de defesa pessoal da mulher; estabelece penalidades pelo uso indevido do aerossol de extratos vegetais; e altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).

A ementa promete duas coisas que a lei não entregou

Ela diz que a lei "estabelece penalidades pelo uso indevido" e que "altera a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)". Nenhuma das duas sobreviveu: o Capítulo III (penalidades) e o Capítulo IV (alteração do Estatuto) foram vetados por inteiro. A ementa ficou descrevendo um texto que não existe mais.

Capítulo I — Disposições preliminares

Art. 1º

Ficam autorizadas, em todo o território nacional, a comercialização, a aquisição e a posse de aerossol de extratos vegetais, desde que devidamente autorizados pelo órgão competente, para fins de defesa pessoal da mulher.

Em português claro

Vender, comprar e ter em casa spray de pimenta passou a ser permitido no Brasil inteiro para defesa pessoal da mulher. Repare na condição no meio da frase: o produto tem de estar "devidamente autorizado pelo órgão competente".

Art. 1º, § 1º

A autorização para aquisição e posse prevista no caput deste artigo será concedida: I - automaticamente, à mulher maior de 18 (dezoito) anos de idade;

Em português claro

Mulher com 18 anos ou mais já está autorizada por força da própria lei. Não existe pedido, licença nem cadastro prévio a fazer.

Art. 1º, § 1º, II

Vetado

Em português claro

Era o trecho que permitiria a compra por adolescentes de 16 e 17 anos com autorização dos responsáveis. Foi vetado, então o piso é 18 anos.

Art. 1º, § 2º

Para os fins desta Lei, considera-se aerossol de extratos vegetais o dispositivo portátil, de menor potencial ofensivo, que utilize spray de pimenta à base de oleorresina de capsicum ou outros extratos vegetais autorizados pelos órgãos competentes, destinado à contenção temporária de agressor para repelir agressão atual ou iminente à integridade física ou sexual da usuária.

Em português claro

É a definição legal do produto: portátil, de menor potencial ofensivo, à base de oleorresina de capsicum (OC) ou outro extrato vegetal autorizado, e feito para conter o agressor temporariamente.

Art. 1º, § 3º

As especificações técnicas, os limites de capacidade, a concentração da substância ativa e os padrões de segurança do aerossol de extratos vegetais serão definidos em regulamento, observadas as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e dos demais órgãos competentes.

Em português claro

A lei não diz qual concentração é permitida. Isso ficou para o regulamento do Executivo, ouvindo a Anvisa. É a peça que ainda falta.

Art. 1º, § 4º

O fabricante autorizado, quando utilizar a oleorresina de capsicum como parte da composição ativa do aerossol de extratos vegetais, deverá observar as limitações relativas ao uso restrito de substâncias, conforme disposto pelo Comando do Exército.

Em português claro

Quem fabrica com OC continua sujeito às regras de substância de uso restrito do Comando do Exército.

Art. 1º, § 5º

Vetado

Em português claro

Este era o dispositivo do porte. Com o veto, a lei autoriza a POSSE, mas não traz uma autorização expressa de porte.

Art. 1º, § 6º

Os recipientes com capacidade superior a 50 ml (cinquenta mililitros) de aerossol de extratos vegetais são classificados como de uso restrito, destinados exclusivamente às Forças Armadas, aos órgãos de segurança pública, às guardas municipais e aos demais órgãos responsáveis pela segurança de instituições do Estado e de autoridades governamentais.

Em português claro

O número mais prático da lei inteira: acima de 50 ml é uso restrito, só para forças de segurança. O frasco de uma civil tem de ser de até 50 ml.

Art. 2º

A aquisição do aerossol de extratos vegetais de que trata esta Lei será condicionada: I - à comprovação de idade mínima de 18 (dezoito) anos; II - (VETADO); III - à apresentação de documento oficial de identificação com foto; IV - à apresentação de comprovante de residência fixa; V - à inexistência de condenação criminal por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça, comprovada mediante autodeclaração.

Em português claro

A lista do que a compradora apresenta na hora da compra. O item V é autodeclaração — não é preciso tirar certidão em fórum.

Art. 2º, parágrafo único

O estabelecimento comercial deverá manter registro simplificado da venda, contendo a identificação da adquirente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Em português claro

A loja guarda o registro da venda com a sua identificação por cinco anos, sob as regras da LGPD. Quase ninguém está comentando este ponto.

Art. 3º

O aerossol de extratos vegetais autorizado por esta Lei: I - será de uso individual e intransferível; II - não poderá conter substâncias de efeito letal ou de toxicidade permanente; III - deverá obedecer aos padrões técnicos e de segurança definidos em regulamento do Poder Executivo.

Em português claro

É seu e só seu — "intransferível" significa que não se empresta nem se dá de presente. E o produto não pode ter efeito letal ou dano permanente.

Art. 4º

O emprego de dispositivos de aerossol de extratos vegetais previstos nesta Lei somente será considerado lícito quando realizado para repelir agressão injusta, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), mediante uso proporcional e moderado, cessando imediatamente após a neutralização da ameaça.

Em português claro

O artigo mais importante para não se complicar. Três exigências: a agressão tem de estar acontecendo ou a ponto de acontecer, a reação tem de ser proporcional, e você para no instante em que a ameaça cessa.

Capítulo II — Da comercialização, da aquisição e da posse

Art. 5º

Compete ao Poder Executivo federal autorizar e fiscalizar a comercialização do aerossol de extratos vegetais de que trata esta Lei.

Em português claro

Quem autoriza e fiscaliza a venda é o Executivo federal. Junto com o art. 1º e o § 3º, é a razão pela qual o comércio não vira automático no dia da publicação.

Art. 6º

O estabelecimento autorizado a comercializar o aerossol de extratos vegetais deverá: I - manter registro das vendas que permita a rastreabilidade do produto; II - fornecer orientações básicas sobre o uso correto, seguro e responsável do dispositivo; III - emitir documento fiscal nos termos da legislação vigente; IV - registrar os dados do comprador e da pessoa que terá a posse do aerossol de extratos vegetais de que trata esta Lei.

Em português claro

Obrigações da loja, não da compradora. Uma delas é útil como teste na prática: se não sai nota fiscal, a venda não está seguindo a lei.

Art. 6º, parágrafo único

As informações de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão inseridas em banco de dados próprio criado e gerido pelo Poder Executivo.

Em português claro

Os dados de quem compra vão para um banco de dados federal — que ainda precisa ser criado.

Capítulo III — (VETADO)

Capítulo vetado por inteiro. O conteúdo aprovado pelo Congresso não entrou em vigor.

Art. 7º

Vetado

Art. 8º

Vetado

Capítulo IV — (VETADO)

Capítulo vetado por inteiro. O conteúdo aprovado pelo Congresso não entrou em vigor.

Art. 9º

Vetado

Capítulo V — Disposições finais

Art. 10

Fica instituído o Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres. § 1º O programa de que trata o caput deste artigo observará as seguintes diretrizes: I - (VETADO); II - orientação sobre os limites legais da legítima defesa e as consequências do uso desproporcional do instrumento; III - disseminação de conteúdo informativo sobre o ciclo da violência doméstica e os canais de denúncia; IV - promoção de campanhas educativas sobre o uso responsável do aerossol de extratos vegetais. § 2º A implementação do programa ocorrerá de forma progressiva, mediante regulamentação própria, que disciplinará a execução orçamentária, a celebração de convênios e a participação de entidades parceiras.

Em português claro

Cria um programa federal de capacitação em defesa pessoal. O inciso I foi vetado e a implementação é "progressiva" — ou seja, não há nada disponível hoje.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Em português claro

Sem prazo de espera: a lei passou a valer em 24 de julho de 2026, dia da publicação no Diário Oficial.

Fonte

Texto transcrito da publicação oficial do Planalto. Consultar a íntegra no Planalto . Em caso de divergência, o texto oficial prevalece sobre esta página.

Onde comprar

Spray de Pimenta Police 20 ml com chaveiro

A capacidade é o primeiro filtro de conformidade: até 50 ml é uso civil, acima disso é uso restrito. Este está dentro do limite.

20 ml — dentro do limite do art. 1º, § 6º

Link de afiliado: se você comprar por ele, recebemos comissão da plataforma sem custo adicional para você.